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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009542-23.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0009542-23.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): RUAN GABRIEL DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
RUAN GABRIEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação dos arts. 240, §2º, 244 e 564, IV, do
Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, incisos XII e XIV, da Lei nº 13.022/2014.
Sustentou, em síntese, (i) a ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, sob o
argumento de que a instituição extrapolou suas funções constitucionais de proteção ao
patrimônio municipal ao realizar policiamento ostensivo e busca pessoal;(ii) nulidade da busca
pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita ou justa causa a legitimar a medida
invasiva, caracterizando uma prática vedada de fishing expedition;e (iii) a ilicitude das provas
decorrentes da diligência e delas por derivação, ensejando a necessidade de reforma do
acórdão para restabelecer o édito absolutório.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1).
II -
O Colegiado, por maioria de votos, assim consignou sobre a preliminar de ilegalidade da
revista pessoal/veicular:
“Por conseguinte, mostra-se legitimada a ação dos guardas municipais ao realizar a abordagem
e prisão do apelante, pois, o Guarda Municipal Jair Donizette Tel, relatou que avistaram o
apelado avançar a via preferencial e ambos os guardas municipais, de forma coerente e
convergente, afirmaram que presenciaram o momento em que o apelado arremessou um
revólver para o banco traseiro do veículo que conduzia. Além disso, o Guarda Municipal Luis
Carlos Wandscheer declarou que o apelado confessou informalmente ser o proprietário da arma
durante a abordagem. [...]
Destarte, verifica-se que os policiais não agiram de forma aleatória, a atuação foi pautada em
elementos objetivos e coerentes, afastando a alegação de ausência de justa causa. [...]
Portanto, não se constata ilegalidade na conduta praticada pelos agentes públicos, sendo,
portanto, legítima e adequada a abordagem e consequente prisão em flagrante do apelado,
sendo impróprio desconsiderar as provas anexadas aos autos, aptas a demonstrar a prática do
delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Verifica-se nos autos que a materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do
Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de
Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 90.350
/2021 (mov. 148.1), bem como pelo relatos das testemunhas ouvidas no feito.
Da mesma forma, a autoria é incontroversa e recai sobre o apelado, consoante depoimentos
prestados tanto na fase de investigação quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Portanto, reforma-se a sentença, para o fim de ser o apelado condenado como incurso nas
penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 29.1, fls. 5-7).
Por sua vez, no voto vencido, a questão foi assim decidida:
“No entanto, com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo E. Relator, entendo que a
nulidade da abordagem reconhecida na sentença deve ser mantida, pois não entendo que o
autorizativo de uma fundada suspeita e imprescindibilidade da medida esteja justificada. [...]
Veja-se, portanto, que não obstante o resultado acabou indicando a ocorrência do delito do art.
14, caput, da Lei nº 10.826/2003, o procedimento originário e a própria justificativa para busca
pessoal não só é insuficiente, como também e frágil e não se encontra legalmente ajustadas. [...]
Assim, com o devido respeito à posição do N. Relator, entendo que abordagens aleatórias,
desprovidas de elementos objetivos que indiquem previamente a existência de situação
irregular, pessoa suspeita ou fato concreto, não legitimam o uso da força estatal nem a
mitigação de direitos fundamentais, sobretudo quando os próprios relatos dos agentes públicos
se mostram contraditórios quanto às circunstâncias que teriam justificado a intervenção policial.
[...]
A abordagem e consequente busca pessoal, na forma como realizada na hipótese em tela, não
está abarcadas pela excepcionalidade constitucional e devem, assim, ser declaradas nulas as
provas que delas decorram, e, portanto, considerando inexistir elemento de prova seguro a
responsabilizar o apelante, impõe-se manter a absolvição da imputação relativa ao delito
previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826 /2003, em observância ao princípio in dubio pro reo.
[...]
Ante todo o exposto, com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo E. Relator, ouso
apresentar proposta de voto divergente para, no mérito, negar provimento ao recurso ministerial,
a fim de manter a sentença absolutória.” (Voto vencido - mov. 29.2).
Deste modo, não unânime a decisão recorrida, desfavorável ao Réu, caberiam embargos
infringentes, a fim de promover o exaurimento da instância – providência, contudo,
negligenciada na espécie.
Por conseguinte, há que incidir, na hipótese vertente, a Súmula 207 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Neste diapasão, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior:
“Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem,
conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do
pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste
col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: ‘é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem’. - Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.124.596
/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe
16.08.2022).
“A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por
meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.” (AgRg
no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 207 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77