Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009542-23.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): RUAN GABRIEL DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - RUAN GABRIEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação dos arts. 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, incisos XII e XIV, da Lei nº 13.022/2014. Sustentou, em síntese, (i) a ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, sob o argumento de que a instituição extrapolou suas funções constitucionais de proteção ao patrimônio municipal ao realizar policiamento ostensivo e busca pessoal;(ii) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita ou justa causa a legitimar a medida invasiva, caracterizando uma prática vedada de fishing expedition;e (iii) a ilicitude das provas decorrentes da diligência e delas por derivação, ensejando a necessidade de reforma do acórdão para restabelecer o édito absolutório. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II - O Colegiado, por maioria de votos, assim consignou sobre a preliminar de ilegalidade da revista pessoal/veicular: “Por conseguinte, mostra-se legitimada a ação dos guardas municipais ao realizar a abordagem e prisão do apelante, pois, o Guarda Municipal Jair Donizette Tel, relatou que avistaram o apelado avançar a via preferencial e ambos os guardas municipais, de forma coerente e convergente, afirmaram que presenciaram o momento em que o apelado arremessou um revólver para o banco traseiro do veículo que conduzia. Além disso, o Guarda Municipal Luis Carlos Wandscheer declarou que o apelado confessou informalmente ser o proprietário da arma durante a abordagem. [...] Destarte, verifica-se que os policiais não agiram de forma aleatória, a atuação foi pautada em elementos objetivos e coerentes, afastando a alegação de ausência de justa causa. [...] Portanto, não se constata ilegalidade na conduta praticada pelos agentes públicos, sendo, portanto, legítima e adequada a abordagem e consequente prisão em flagrante do apelado, sendo impróprio desconsiderar as provas anexadas aos autos, aptas a demonstrar a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Verifica-se nos autos que a materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 90.350 /2021 (mov. 148.1), bem como pelo relatos das testemunhas ouvidas no feito. Da mesma forma, a autoria é incontroversa e recai sobre o apelado, consoante depoimentos prestados tanto na fase de investigação quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. Portanto, reforma-se a sentença, para o fim de ser o apelado condenado como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 29.1, fls. 5-7). Por sua vez, no voto vencido, a questão foi assim decidida: “No entanto, com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo E. Relator, entendo que a nulidade da abordagem reconhecida na sentença deve ser mantida, pois não entendo que o autorizativo de uma fundada suspeita e imprescindibilidade da medida esteja justificada. [...] Veja-se, portanto, que não obstante o resultado acabou indicando a ocorrência do delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, o procedimento originário e a própria justificativa para busca pessoal não só é insuficiente, como também e frágil e não se encontra legalmente ajustadas. [...] Assim, com o devido respeito à posição do N. Relator, entendo que abordagens aleatórias, desprovidas de elementos objetivos que indiquem previamente a existência de situação irregular, pessoa suspeita ou fato concreto, não legitimam o uso da força estatal nem a mitigação de direitos fundamentais, sobretudo quando os próprios relatos dos agentes públicos se mostram contraditórios quanto às circunstâncias que teriam justificado a intervenção policial. [...] A abordagem e consequente busca pessoal, na forma como realizada na hipótese em tela, não está abarcadas pela excepcionalidade constitucional e devem, assim, ser declaradas nulas as provas que delas decorram, e, portanto, considerando inexistir elemento de prova seguro a responsabilizar o apelante, impõe-se manter a absolvição da imputação relativa ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826 /2003, em observância ao princípio in dubio pro reo. [...] Ante todo o exposto, com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo E. Relator, ouso apresentar proposta de voto divergente para, no mérito, negar provimento ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória.” (Voto vencido - mov. 29.2). Deste modo, não unânime a decisão recorrida, desfavorável ao Réu, caberiam embargos infringentes, a fim de promover o exaurimento da instância – providência, contudo, negligenciada na espécie. Por conseguinte, há que incidir, na hipótese vertente, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Neste diapasão, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior: “Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: ‘é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem’. - Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.124.596 /SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 16.08.2022). “A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
|